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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 696/2021 À NOVACAP.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer a transformação de Sessão Plenária, do dia 09 de dezembro de 2021, em Comissão Geral para a realização de debate sobre a Reintegração dos Soldados Especializados- CESD provenientes dos concursos realizados entre os anos de 1994 a 2001 pela Força Aéreas Brasileira- FAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Plenária do dia 09 de dezembro de 2021, em Comissão Geral para a realização de debate sobre a Reintegração dos Soldados Especializados- CESD provenientes dos concursos realizados entre os anos de 1994 a 2001 pela Força Aéreas Brasileira- FAB.
JUSTIFICAÇÃO
A Força Aérea Brasileira (FAB) lançou o Curso de Especialização de Soldados (CESD - SE) no segundo semestre de 1994, descrito no Decreto Lei 880/93 no seu artigo 16, II, o que foi, posteriormente, revogado pelo Decreto Lei 3690/2000 que trouxe, em sua nova redação, no artigo 17, o dispositivo do soldado especializado.
À época, foi realizada, por meio de concurso público, a seleção de jovens com idade entre 18 e 24 anos, independentemente de já terem ou não prestado o serviço militar obrigatório, para o provimento das vagas no Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica (CESD).
Aos aprovados naquele concurso publico era atribuída a graduação de Soldado de Segunda Classe, sendo inscritos no Curso de Especialização de Soldados, cujo objetivo principal era melhorar a qualificação do profissional militar, oferecendo, desde o inicio de sua carreira, conhecimentos específicos para o seu trabalho. Nesse contexto, seria possível o militar praça iniciar a sua carreira como Soldado Especializado, em uma trajetória diferente daqueles que a iniciam pelo Serviço Militar Inicial, sendo garantidas diferenças por meio das distintas formas de ingresso.
É compreensível, a partir do Edital do Concurso, que a carreira desses militares se iniciasse a partir da graduação de soldado e prosseguisse às demais graduações e postos. Anos após a nomeação dos miliares, a FAB passou a alegar que os Soldados Especializados deveriam ter conhecimento prévio da temporariedade do cargo.
Segundo os interessando na reintegração, tal alegação seria improcedente, pois é um dever de toda comissão elaboradora de um concurso, prestar informações claras e objetivas sobre o certame juntamente com as peculiaridades do serviço e, principalmente, sobre o tempo de sua duração, se é ou não temporário. A alteração no edital, que acrescentou o tempo máximo de serviço (seis anos) só ocorreu em dezembro de 1997, contudo, esta temporariedade atingiu todos aqueles que já estavam na ativa, formados e desempenhando suas atividades, antes da mudança do edital. Consta que, a Força Aérea Brasileira, teria acrescentado a informação de temporariedade do concurso apenas em 2001, no interior do edital e em letras pequenas.
Para a realização do licenciamento, a FAB começou a comparar os S1 especialistas com os militares do Serviço Militar Inicial (SMI). A prestação do SMI só ocorre compulsoriamente, salvo poucas exceções — onde não é necessário prévio concurso público, e, também, destinam-se somente aqueles que já serviram ou os que querem adiantar o SMI. Friso que a equiparação dos S1 especialistas pode ser interpretada como ilegalidade prevista no art. 44 da Lei n° 57.654/1966:
Lei 57.654/1966
Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, dêste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito. (grifo nosso)
Além disso, é interessante observar que no concurso público em questão era condição obrigatória para a inscrição estar em dia com o serviço militar. Ou seja, já ter servido, ter concluído o serviço militar inicial com a graduação inferior a Cabo, estar alistado como conscrito ou ser soldado não especializado engajado;
Em 2000, foram desligados os primeiros Soldados incorporados a partir da realização desse concurso público. A baixa foi realizada como se houvessem ingressado por meio do Serviço Militar Inicial. Após 2001 o concurso do CESD foi suspenso, retornando em 2003, como concurso interno, reservado somente aos Soldados de Segunda-Classe da Aeronáutica, provenientes do Serviço Militar Obrigatório. Ou seja, voltou a ocorrer o que já estava previsto no regulamento de pessoal da aeronáutica da época — Decreto n. 880 de 23 de Julho de 1993;
A Comissão Geral aqui proposta objetiva elucidar pontos relevantes para que seja iniciada uma fase de renegociação entre as parte, a fim de diminuir a frustação de, aproximadamente 15 mil cidadãos, então ex, militares, que investiram anos de suas vidas com ânimos de permanecer na carreira, mas inesperadamente se viram sem a profissão a qual dedicaram anos da juventude. Atualmente, são dois grupos de pessoas interessadas no processo de reintegração que são: os S1 especialistas e os dependentes daqueles que já morreram.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a correção de potencial injustiça cometida pela Administração Pública, a qual não prescreve do ponto de vista legal e social.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 11:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 678/2021 À CEB.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (22262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2299/2021, foi distribuída ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 05/11/2021.
Brasília, 4 de novembro de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 17:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1675/2021
Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de iniciativa do Deputado Reginaldo Rocha Sardinha, propõe alterar a redação do art. 1º e art. 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Propõe, ademais, no art. 3º, que pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1°, ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global. (Grifo nosso).
Justifica o autor que, com o advento da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, que fazia parte da Região Administrativa de Brasília, passou a integrar a Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto de lei ora em exame constitui, segundo nossa visão, iniciativa louvável do senhor parlamentar Reginaldo Sardinha.
A proposição visa adequar o texto da Lei nº 3.153/2003 ao que estabeleceu a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências. Está, portanto, em conformidade com os ditames legais que regem a matéria.
O Setor de Indústria Gráficas-SIG, foi criado em 21 de abril de 1960, data da fundação de Brasília. Fez parte da região administrativa do Plano Piloto até 2019 e, até 2020 permitia apenas atividades bancárias e de imprensa, como centros de impressão de jornais e revistas, rádios, sendo por essa razão denominado de Setor de Indústrias Gráficas. Apesar dessa destinação de uso do espaço urbano, a localização da região – ao lado da Asa Sul e do Sudoeste – propiciou o desenvolvimento de outras atividades econômicas ligadas ao comércio e serviços. Em 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 965/2020, que regulamentou tais usos.
Desse modo, a proposição objetiva nada mais que o efetivo cumprimento de disposição legal, qual seja, a Lei Complementar nº 958/2019.
Consoante o exposto, somos, no âmbito de competência desta Comissão, favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1675 11 de janeiro de 2021.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2021, às 18:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - (22264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Projeto de Lei 2.000/2.021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE a respeito do PROJETO DE LEI N.º 2.000/2.021, que estabelece sanção administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle foi distribuído o Projeto de Lei n.º 2.000/2.021, de autoria do Deputado Delmasso, conforme a ementa acima transcrita.
O artigo 1° da proposição estabelece sanção administrativa a ser aplicada às pessoas físicas que adquirirem, guardarem, tiverem em depósito, transportarem ou trouxerem consigo as substâncias proscritas pela autoridade sanitária brasileira e que seja para consumo pessoal.
O artigo 2º estipula o valor da multa em dois salários mínimos para àqueles que desobedecerem às normas do projeto de lei em comento.
O parágrafo primeiro define que o infrator hipossuficiente terá a multa revertida em prestação de serviços de caráter social ou comunitário. Já o parágrafo segundo complementa o primeiro no sentido de que a exigibilidade da multa será extinta após o cumprimento integral do disposto no primeiro parágrafo. Por fim, o terceiro parágrafo trata dos casos de reincidências.
O artigo 3º dispõe sobre a inscrição do nome do infrator na Dívida Ativa nos casos de inadimplemento do pagamento da multa.
O artigo 4º trata dos recursos administrativos contra as sanções delineadas no art. 2º, desde que regulamentado pelo Poder Executivo.
O artigo 5º delibera acerca dos casos em que o infrator for criança ou adolescente. Nestes casos o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069/90) deverá ser observado.
O artigo 6º incube à Polícia Militar do Distrito Federal a aplicação da sanção prevista no art. 2º desta lei.
O artigo 7º destina que o montante arrecado com as multas poderá ser usado em programas de prevenção ao uso de Drogas no Distrito Federal.
O artigo 8º diz sobre a ampla divulgação dos dispositivos da presente iniciativa, que poderá acontecer através de ato regulamentar do Poder Executivo.
Por fim, os artigos 9º e 10º estampam as costumeiras cláusulas de regulamentação e vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o nobre Deputado Delmasso cita o crescimento dos índices no consumo de drogas em todo o mundo. Tal preocupação é recorrente em vários governos e sociedades, pois desencadeia questões de grave problema de ordem pública.
O Autor da proposição cita ainda o Relatório Mundial de Drogas das Nações Unidas por meio do qual se obtém a informação de que aproximadamente 275 milhões de pessoas usam drogas ilegais regularmente, além de 31 milhões pessoas que são dependentes crônicas.
Diz que o objetivo do presente Projeto de Lei é criar um mecanismo para que o Poder Público possa agir de forma preventiva e pedagógica na prevenção ao uso de drogas ilícitas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi lido no dia 15 de junho de 2021 e encaminhado para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, Inciso II, alínea “d” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes a transparência na gestão pública.
Inicialmente, deve-se observar que a análise do mérito das proposições abrange aspectos de conveniência (adequação e propriedade) e oportunidade (interação temporal com as normas vigentes).
Cabe a esta Comissão apreciar o Projeto de Lei em tela que apresenta mecanismos para combater o uso desenfreado do consumo das substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, qual seja, Portaria/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, que “aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial”.
Tais substâncias proscritas são aquelas cujo uso está proibido no Brasil. A referida Portaria apresenta uma lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas e lista de substancias proscritas, categorizadas em entorpecentes, psicotrópicos e precursores.
A transparência na gestão pública é de suma importância para o desenvolvimento regular de qualquer procedimento que envolva o Distrito Federal, logo considera-se louvável o teor da presente proposição, pois esta visa coibir o uso e abuso de drogas que irradia as suas consequências para as mais diversas esferas da nossa sociedade.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.000, de 2.021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 13:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22264, Código CRC: 1955cbe6
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Requerimento - (22265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, em 09 de dezembro de 2021, 19h e 30min, para debater o PLC nº 87/2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento na Resolução nº 319, de 30 de junho de 2020, bem como nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Audiência Pública Remota, em 09 de dezembro de 2021, 19h e 30min, para debater o PLC nº 87/2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências”
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem como objetivo a discussão com a sociedade civil e com as autoridades do Governo do Distrito Federal e da União sobre a proposta de criação deste parque na Região Administrativa de Planaltina. Esse pleito é uma reivindicação antiga da comunidade e da sociedade civil por meio da entidade “Ecomuseu Pedra Fundamental”. Considerando que a Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
Importante destacar que já foi protocolado o Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências”, viabilizando um pedido formal da para a criação do parque. A realização desta audiência tem como um dos objetivos debater com o Poder Executivo para efetiva materialização da referida proposição. Assim, revela-se necessário e urgente que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova esse importante evento para que possamos avançar nessa proposição.
Ciente da importância de que se reveste a matéria, pedimos a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2021.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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